Entidade de utilidade pública




Entidades de utilidade pública é uma organização (associação ou fundação) orientada para fins de interesse geral e que presta serviços, de maneira desinteressada, à sociedade.




Índice






  • 1 No Brasil


  • 2 Em Portugal


  • 3 Referências


  • 4 Ver também


  • 5 Ligações externas





No Brasil |


Na esfera federal da administração pública, eram ditas de utilidade pública as sociedades civis, associações e fundações que receberam o referido título por assim o solicitarem, bem como por cumprir os requisitos da Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935. Em 2016 foi extinta a concessão do título de utilidade pública.[1]


Podiam receber esse título as associações e fundações, legalmente constituídas no País, que comprovadamente apresentassem relatórios circunstanciados dos três anos antecedentes à formulação do pedido e que promovam a educação ou exerciam atividade de pesquisa científica, cultura, artística ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. [2]


O título de Utilidade Pública Federal (UPF) era atribuído somente a entidades sem fins lucrativos, em reconhecimento a serviços relevantes por elas prestados, de maneira desinteressada, à sociedade.


A rigor, da declaração de UPF não decorria nenhum benefício ou vantagem à entidade,[2] mas na prática o título trazia algumas vantagens para a instituição, como por exemplo:[3]



  • receber doações dedutíveis como despesa operacional para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, independentemente de aprovação de qualquer projeto, ou seja, só pela detenção do título;

  • realizar sorteios mediante autorização da Receita Federal do Brasil;

  • receber bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil para a realização de bazares.


Pelas regras do artigo 1º da Lei 91 de 1935, o título de Utilidade Pública Federal é obtido pelas pessoas jurídicas que "servirem desinteressadamente à coletividade", e se os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não forem remunerados.


Atualmente, por força do Decreto Federal 8.726 de 2016 (artigo 95) e da entrada em vigor da Lei 13.019 de 2014 (conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), ficou extinta a concessão da denominação,[3] bem como isentas as entidades portadoras do título de apresentar relatório anual.


Entre 2000 e 2016 esteve vigente o Decreto 3.415, que transferiu à competência exclusiva do Ministro da Justiça a concessão do título de utilidade pública, e preservava a obrigatoriedade de apresentação anual de um relatório de atividades.



Em Portugal |


São ditas de utilidade pública as associações ou fundações que receberam o referido título por assim o solicitarem, bem como por cumprir os requisitos do Decreto-Lei n.º 460/77. D.R. n.º 257, Série I de 1977-11-07.[4]



Referências




  1. [1]


  2. ab Utilidade Pública Federal. Portal do Ministério da Justiça (Brasil).


  3. ab Instituto GRPCOM (2016) "O fim do Título de Utilidade Pública Federal", gazetadopovo.com.br.


  4. Decreto-Lei n.° 460/77: Aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública.



Ver também |


  • Organização social


Ligações externas |




  • Entidade de utilidade pública: efeitos jurídicos da sua declaração. Revista da Faculdade de Direito da UFG, v. 19/20, n° l, p. 39-46, dez./jan 1995/96 39


  • O Título de utilidade pública federal e sua vinculação à isenção da cota previdenciária patronal Por Damião Alves de Azevedo.


  • Estatuto de Utilidade Pública. Por Cristina Fernandes e Paula Castro. Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo. Edições da C.M.S., 2003







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