Trás-os-Montes e Alto Douro






Província de Trás-os-Montes e Alto Douro



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Trás-os-Montes e Alto Douro é uma província histórica (ou região natural) da região do Norte de Portugal, com limites e atribuições que foram variando ao longo da história, mas que, grosso modo, correspondem aos atuais distritos de Vila Real e Bragança. A sua capital é a cidade de Vila Real.


Foi também uma das regiões administrativas da proposta de regionalização rejeitada em referendo em 1998.


É uma das províncias de Portugal com maior número de emigrantes e uma das que mais sofrem com o despovoamento. O seu isolamento secular permitiu porém a sobrevivência de tradições culturais que marcam a identidade portuguesa.




Índice






  • 1 História


  • 2 Território


  • 3 Economia


  • 4 Referências





História |




A Serra do Marão, principal divisão entre Trás-os-Montes e o litoral


Trás-os-Montes era uma das seis grandes divisões administrativas em que se encontrava dividido o território de Portugal, desde o século XV. A divisão foi conhecida por Comarca até ao século XVI, passando, a partir daí, a ser conhecida por província. Tradicionalmente, o território de Trás-os-Montes é limitado a norte pela Galiza, a leste por Castela e Leão, a oeste pelo rio Tâmega e a sul, pelo rio Douro. Estes limites, variaram, ligeiramente, ao longo dos tempos.


Até ao século XVII a Província de Trás-os-Montes constituía uma correição[desambiguação necessária], administrada por um corregedor — magistrado com funções judiciais e administrativas. Paralelamente, em caso de guerra, a província também constituía a área de actuação de um fronteiro-mor, comandante militar a quem era atribuído o comando operacional das tropas da província em campanha.


A partir do século XVII, a província passou a ser dividida em várias correições (também chamadas comarcas), cada uma com o seu corregedor. A província passou, então, a ser apenas uma unidade estatística e uma região militar comandada por um governador das armas. No início do século XIX, Trás-os-Montes incluía as comarcas de Bragança, Miranda, Torre de Moncorvo, Vila Real. No interior do seu território estava encravado o couto de Ervededo que dependia da comarca de Braga (província de Entre-Douro-e-Minho).




O Alto Douro, uma das duas regiões naturais que constituem a província transmontana, é considerado Património da Humanidade


A província de Trás-os-Montes manteve-se na divisão administrativa de 1832. Nessa altura passou a dispor de um prefeito — magistrado que representava o governo central — e de uma junta geral de província — órgão autárquico, eleito localmente. A província passou a estar dividida nas comarcas de Bragança, Chaves, Torre de Moncorvo e Vila Real. As comarcas, que não eram sede de província, dispunham, cada uma de um subprefeito, que representava o prefeito.


Pela reforma administrativa de 1835, Portugal foi dividido em distritos. A divisão, em províncias, manteve-se, mas estas passaram a ser meros agrupamentos de distritos para fins estatísticos e de referência regional, sem órgãos próprios. A Província de Trás-os-Montes passou a agrupar os distritos de Bragança e de Vila Real.


A província, agora com a designação de Trás-os-Montes e Alto Douro e englobando alguns concelhos na margem esquerda do Douro, foi reinstituída pela reforma administrativa de 1936, em conformidade com a Constituição de 1933 (Estado Novo). As novas províncias, foram criadas, com base num estudo geográfico que identificava 13 "regiões naturais" no território de Portugal Continental. A região natural de Trás-os-Montes e a região natural do Alto Douro, foram agrupadas na província de Trás-os-Montes e Alto Douro.





Miranda do Douro e o seu planalto, forma de relevo característica de Trás-os-Montes.


No entanto, as províncias nunca tiveram qualquer atribuição prática, e desapareceram do cenário administrativo (ainda que não do vocabulário quotidiano dos portugueses) com a revisão constitucional de 1959,[1] não sendo recuperadas pela Constituição de 1976.


A proposta de regionalização sujeita a Referendo em 1998 (tendo sido rejeitada) previa a criação da região de Trás-os-Montes, em tudo igual à província de 1936, com a excepção de incluir mais um concelho (Mêda).



Território |


A província de 1936 limitava a Norte e a Leste com a Espanha (províncias de Ourense, na Galiza, e Zamora e Salamanca na Castela e Leão), a Sul com a Beira Alta, e a Oeste com o Minho[desambiguação necessária] e Douro Litoral.


Era então constituída por 31 concelhos, integrando a totalidade do Distrito de Bragança e do Distrito de Vila Real, englobando ainda 4 concelhos do Distrito de Viseu e um concelho do Distrito da Guarda.




  • Distrito de Bragança (todos os 12 concelhos): Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Vinhais.


  • Distrito de Vila Real (todos os 14 concelhos): Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real.


  • Distrito de Viseu (4 de 24 concelhos): Armamar, Lamego, São João da Pesqueira, Tabuaço.




  • O castelo de Bragança


    Distrito da Guarda (1 de 14 concelhos): Vila Nova de Foz Côa.


Geógrafos houve que preferiram considerar os concelhos a sul do Douro, isto é, aqueles que se integram nos distritos da Guarda e de Viseu, como fazendo parte de uma Beira Trasmontana, com capital em Lamego, tese que acabou por não vingar.


Actualmente, o território da antiga província encontra-se repartido pelas sub-regiões estatísticas do Alto Trás-os-Montes (totalidade), Douro (a maior parte, exceptuados os concelhos de Moimenta da Beira, Penedono, Sernancelhe e Tarouca) e ainda parte do Tâmega (concelhos de Mondim de Basto e Ribeira de Pena).



Economia |


É um dos principais territórios do país ao nível da produção da castanha, do azeite, do vinho, da amêndoa, do mel e dos enchidos.[2]



Referências




  1. Nuno Valério (coord.), idem, p. 29.


  2. Gazeta Rura n.º 246, 30 de Abril de 2015, pág. 4.




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