Direitos indígenas









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Os direitos indígenas são os direitos coletivos que existem como reconhecimento à condição dos povos indígenas. Direito Indígena é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que reconhecem a existência e os direitos dos povos indígenas.




Índice






  • 1 No Brasil


    • 1.1 Direito à Terra


    • 1.2 Outros dispositivos


    • 1.3 Na prática




  • 2 Referências


  • 3 Ligações externas





No Brasil |


Os direitos constitucionais dos índios estão expressos na Constituição Brasileira (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), e em outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.[1]


Trata-se de direitos marcados por "pelo menos" duas inovações conceituais importantes em relação a Constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio. A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à criação do próprio Estado. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil. A nova Constituição estabelece, desta forma, novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas. Com os novos preceitos constitucionais, assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente. É o que reza o caput do artigo 231 da Constituição:


"São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."


Note-se que o direito à diferença não implica menos direito nem privilégios. Daí porque a Carta de 88 tenha assegurado aos povos indígenas a utilização das suas línguas e processos próprios de aprendizagem no ensino básico (artigo 210, § 2º), inaugurando, assim, um novo tempo para as ações relativas à educação escolar indígena. Além disso, a Constituição permitiu que os índios, suas comunidades e organizações, como qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil, tenham legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.


O Brasil é um dos 20 países que assinou e ratificou a convenção corrente da organização internacional do trabalho sobre questões de direitos indigenas e tribais, Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989. A convenção pretende funcionar como lei internacional mandatória, e a sua força depende do número de Estados que a ratificarem.



Direito à Terra |




Reservas Indígenas no Brasil. A maior parte localizada no Noroeste


A nova Constituição inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Isso significa que são anteriores à formação do próprio Estado, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial. O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."


São determinados elementos, portanto, que definem uma sorte de terra como indígena. Presentes esses elementos, a serem apurados conforme os usos, costumes e tradições indígenas, o direito à terra por parte da sociedade que a ocupa existe e se legitima independente de qualquer ato constitutivo. Nesse sentido, a demarcação de uma Terra Indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional. E a obrigação de proteger as Terras Indígenas cabe ao Estado. No que se refere às Terras Indígenas, a Constituição de 88 ainda estabelece que:



  • incluem-se dentre os bens da União;

  • são destinadas à posse permanente por parte dos índios;

  • são nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante interesse público da União;

  • apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;

  • o aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra;

  • é necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas;

  • as Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível;

  • é vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e temporários, previstos no § 6º do artigo 231.


Nas Disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se em cinco anos o prazo para que todas as Terras Indígenas no Brasil fossem demarcadas. O prazo não se cumpriu, e as demarcações ainda são um assunto pendente.



Outros dispositivos |


Dispersos pelos texto constitucional, outros dispositivos referem-se aos índios:



  • a responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui-se dentre as atribuições do Ministério Público Federal;

  • legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da União;

  • processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais;

  • o Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas.



Na prática |


A Constituição de 88 criou a necessidade de revisão da legislação ordinária e inclusão de novos temas no debate jurídico relativo aos índios. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados, a fim de regulamentar dispositivos constitucionais e adequar uma velha legislação, pautada pelos princípios da integração dos índios à "comunhão nacional" e da tutela, aos termos da nova Carta. Assim, a base legal das reivindicações mais fundamentais dos índios no Brasil foi construída pela nova Constituição e vem sendo presentemente ampliada e rearranjada. Porém, a realidade brasileira demonstra que cabe aos índios e seus aliados a difícil tarefa de, fazendo cumprir as leis, garantir o respeito aos direitos indígenas na prática, diante dos mais diversos interesses econômicos que teimam em ignorar-lhes a própria existência.


Assegurar plena efetividade ao texto constitucional é o desafio que está posto. Cabe aos índios, mas também às suas organizações, entidades de apoio, universidades, Ministério Público e outros mais. Sabe-se que se trata de um processo lento, que está inclusive condicionado à tarefa de conscientização da própria sociedade. O êxito dependerá necessariamente do grau de comprometimento diário nessa direção por parte de todos os que atuam na questão.



Referências




  1. Instituto Socioambiental |Site Povos Indígenas no Brasil | Direitos > Constituição > Introdução



Ligações externas |


  • Site Povos Indígenas no Brasil ISA > Direitos > Constituição




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