Direito autoral









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Símbolo utilizado para indicar uma marca registrada perante a Lei brasileira.


Direito autoral ou direito de autor é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa usufruir de quaisquer benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.[1] É derivado dos direitos individuais e situa-se como um elemento híbrido, especial e autônomo dentro do direito civil.[2]


Para efeitos legais, divide-se em direitos morais e patrimoniais: os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual e são intransferíveis e irrenunciáveis. Já os direitos patrimoniais se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual, podendo ser transferidos e/ou cedidos a outras pessoas. A transferência dos direitos patrimoniais se dá por meio de licenciamento e/ou cessão.[3]


Uma obra entra em domínio público quando os direitos patrimoniais expiram. Isso geralmente é um período decorrido após a morte do autor (post mortem auctoris). O prazo mínimo, a nível mundial, é de 50 anos e está previsto pela Convenção de Berna. Muitos países têm estendido o termo amplamente. Por exemplo, nas legislações brasileira e europeia, é de 70 anos. Uma vez passado esse tempo, este trabalho pode então ser utilizado livremente, respeitando os direitos morais.


O direito de autor é compreendido como uma modalidade da propriedade intelectual e um dos direitos humanos fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos.[4] No direito anglo-saxão se utiliza a noção de copyright (traduzido literalmente como 'direito de cópia') que compreende a parte patrimonial dos direitos de autor (direitos patrimoniais).




Índice






  • 1 História


  • 2 Conceitos


    • 2.1 Direitos morais e patrimoniais




  • 3 Tradições


  • 4 Proteção e registro


    • 4.1 Reprodução


    • 4.2 Expiração e domínio público




  • 5 Direitos conexos


  • 6 Direito de exibição


  • 7 Natureza jurídica


  • 8 Direitos autorais no Brasil


    • 8.1 Autoria e titularidade




  • 9 Ver também


  • 10 Referências


  • 11 Bibliografia


  • 12 Ligações externas





História |





Símbolo de copyright


Em 1710, entrou em vigor a primeira lei de direitos autorais conhecida, o Copyright Act, baixado pela Rainha Ana da Inglaterra em 1709, que dizia respeito apenas a livros.[5][6] Em 1735, foi adotada outra lei, que abrangia desenhos.[5] Ao longo do século XVII, nos reinos de Georges II e Georges III foram realizadas ampliações e aperfeiçoamentos na legislação.[5] Outros países como Dinamarca, Espanha, Alemanha e Estados Unidos também adotaram legislações que versavam sobre direitos de impressão e reprodução de obras.[7]



Conceitos |



Direitos morais e patrimoniais |



Ver artigos principais: Direitos morais e Direitos patrimoniais

Direitos patrimoniais são aqueles autorizam seu titular a explorá-la economicamente; direitos morais são aqueles que garantem que o autor sempre será referido como o criador da obra.[8]


Os direitos morais dividem-se em três grande direitos: a indicação da autoria (o autor tem o direito de sempre ser referido como criador da obra), a circulação da obra (o autor tem o direito de manter uma obra inédita ou retirá-la de circulação) e a alteração da obra (o autor tem o direito de modificar sua obra ou vetar qualquer modificação a ela).[9]



Tradições |


Existem duas tradições jurídicas: a civil law, de origem romano-germânica e a common law, de origem anglo-saxônica. O copyright foi originado dentro das tradições da common law, enquanto o Droit d'auteur na tradição jurídica do civil law, e apesar de serem muito semelhantes, existem diferenças significativas entre os modelos.


Na common law, há características mais jurisprudenciais, as leis são menos exatas e mais baseadas em princípios, decisões e interpretações anteriores são usadas como referências. Na civil law, as leis são escritas de maneira detalhada, tentando enquadrar a maior quantidade possível de situações.


Na maioria dos estados dos Estados Unidos, predominância a legislação baseada na common law, enquanto, no Brasil, predomina a civil law.


O droit d'auteur iniciou-se a partir de ideais individualistas presentes na Revolução Francesa (Hesse, 1991),[10] com destaque para o debate entre Denis Diderot e Nicolas de Condorcet. Este debate foi marcante para o cenário intelectual francês do século XVIII e ainda serviu de inspiração para as lutas revolucionárias do final do século. A partir dele, entre 1791 e 1793, leis revolucionárias francesas foram criadas e espalharam o conceito do droit d'auteur pelos demais países que seguiam o modelo civil law (Lucas, 2006).[11]


Desde 1950, ao se enfrentarem em nível internacional na Convenção de Berna, tem havido a necessidade das duas tendências, o copyright (common law) e o droit d'auteur (civil law), se adequarem entre si.[12]


Hoje, há a tentativa de adequar essas duas formas de pensar, dado que existe tanto uma pressão para se incluir mais liberdade de acesso, principalmente por parte da comunidade científica que busca a difusão livre de conhecimento, quanto uma necessidade de padronização mundial das legislações sobre o tema.



Proteção e registro |


Nos países signatários da Convenção de Berna, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 75.699, de 06 de Maio de 1975.,[13] a proteção ao direito do autor se dá de forma automática e não está subordinada a qualquer formalidade (registro).


No Brasil, o artigo 18 da Lei nº 9610/98 preconiza que a proteção a direitos autorais independe de registro. Ou seja, perante a lei brasileira o registro é meramente declarativo e não constitutivo de direito.[14]


Para que o autor e sua obra possam receber a proteção da Lei Brasileira, é suficiente a fixação material da obra, em qualquer tipo de suporte (corpus mechanicum) , tangível ou intangível, conhecido ou que venha a existir. Para fins de reconhecimento e comprovação de autoria, qualquer forma de registro, desde que datado, é válido.[15]


O autor que opta por registrar sua obra, deve fazer no órgão público correspondente à natureza de sua criação. Por exemplo, escritores, músicos, poetas, desenhistas devem procurar a Biblioteca Nacional, enquanto os inventores, criadores de software, desenvolvedores de marcas e patentes, desenhistas industriais devem se dirigir ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual para registro de suas obras.



Reprodução |


Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica. O uso da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral, depende de autorização prévia e expressa do titular ou do detentor dos direitos autorais (herdeiro, sucessor, cessionário ou licenciado), conforme previsão do artigo 29 da LDA (Brasil).


Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.


É válido apontar que ao comprar um livro, DVD, CD, ou qualquer obra artística gravada em qualquer formato (incluindo os digitais), adquire-se apenas um direito limitado de apreciar o trabalho do artista. Ou seja, o direito de propriedade ou posse não autoriza a reprodução e comercialização da obra adquirida.


Em Portugal, o artigo 7.º (Exclusão de proteção) do CDADC refere que não constituem objeto de proteção:



a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas;

b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;

c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

d) Os discursos políticos.


Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.


De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários para discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais[16] (Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar as regras às tecnologias digitais. Tal consulta gerou controvérsias entre quem se posicionava a favor da proposta da alteração da lei e quem se colocava contra a mudança nos moldes propostos, como por exemplo, a Associação Brasileira de Letras.[17]



Expiração e domínio público |



Ver artigo principal: Domínio público

Nos termos do artigo 7º da Convenção de Berna,[18] que atualmente conta com 174 países signatários,[19] a obra literária entra em domínio público cinquenta anos após o ano subsequente ao do falecimento do autor. Uma vez no domínio público, a obra pode ser utilizada por qualquer pessoa sem a necessidade autorização dos herdeiros do autor. Além disso, compete ao Estado a defesa da obra (ou seja, a defesa de sua integridade e autoria).[20]


No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da LDA. Tal prazo refere-se tão somente aos diretos patrimoniais do autor, não se aplicando aos direitos morais, os quais são imprescritíveis.[20]


Outras situações em que a obra passa a ser de domínio público se dão quando o autor não deixa herdeiros e quando o autor é desconhecido.



Direitos conexos |



Ver artigo principal: Direitos conexos

Os direitos conexos, também chamados de direitos vizinhos ou análogos, têm por escopo a proteção do profissional que, através de sua mão de obra, seja ela criativa ou técnica, agrega valor à obra criada pelo autor. Eles são incidentes sobre todas as interpretações ou execuções artísticas e suas respectivas transmissões e retransmissões.


Os direitos conexos surgem com a Convenção de Roma, ocorrida na capital italiana em 1961. Tais direitos se embasam na teoria de que, ao interpretar ou trabalhar com ou na obra criada pelo autor, o intérprete "cria" sua própria obra, agregando elementos de sua própria personalidade e colaborando com o autor ao agregar valores à obra criada. Por essa razão, pode ser invocado até mesmo contra o autor da obra.[2]


No Brasil, o texto da Convenção de Roma foi promulgado pelo Decreto nº 57.125, de 19 de outubro de 1965 e os direitos conexos estão previstos no artigo 89 da LDA. Na legislação brasileira (artigo 96 da LDA), o prazo de proteção aos direitos conexos é de 70 anos.



Direito de exibição |


Direito de exibição não é necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português pode-se grafar direitos autorais). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Com base no sistema continental europeu do chamado sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado no Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. Na efetuação do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais passa a colocar à disposição do público a obra.



Natureza jurídica |


Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais: alguns consideram-no direito de propriedade, enquanto outros consideram-no direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta solução foi incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que, por força de lei, existem dois núcleos: um de direitos morais, inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra; e um de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.


Na legislação brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. Isto levou alguns a considerar que o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual. Contudo, a doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à ideia de propriedade visa apenas justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais.


Na legislação portuguesa, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)[21] e pelos Decretos-Lei seguintes. Permanecem em vigor o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro.[22]


A melhor forma de evitar o plágio (violação de direito autoral quando uma pessoa física ou jurídica se apropria de um texto de obra consultada) é o uso de paráfrase, metáfrase e perífrase, que são muito úteis para evitar a ocorrência de situações constrangedoras, como a cópia e a utilização de um trecho de texto originalmente escrito por outra pessoa.[23][24]



Direitos autorais no Brasil |



Autoria e titularidade |


Segundo a legislação brasileira, o conceito de autor é distinto daquele de titular dos direitos autorais: o primeiro é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica; o segundo é a pessoa física ou jurídica legitimada a exercer os direitos sobre a obra.[25] A titularidade de uma obra pode ser transferida a terceiros,[25] mas a autoria, por ser um direito de personalidade, é intransferível.[26]



Ver também |



  • Convenção da União de Berna

  • Propriedade intelectual

  • Propriedade industrial

  • Marca registrada

  • Copyleft



Referências




  1. O que é Direito Autoral - Ecad


  2. ab Gueiros Jr, Nehemias. O direito autoral no show business. Rio de Janeiro: Gryphos, 2005.


  3. Carneiro, Thiago Jabur. «O autor pode transferir seus direitos para outra pessoa?» (PDF). Revista Abramus (33): 9 


  4. Alforria para o audiovisual


  5. abc Cavalheiro 2001, p. 212.


  6. Dias, Maria do Carmo Ferreira; Fernández-Molina, J. Carlos; Borges, Maria Manuel (2011-3). «As excepções aos direitos de autor em benefício das bibliotecas: análise comparativa entre a União Europeia e a América Latina». Perspectivas em Ciência da Informação. 16 (1): 05–20. ISSN 1413-9936. doi:10.1590/S1413-99362011000100002  Verifique data em: |data= (ajuda)


  7. Cavalheiro 2001, p. 212-213.


  8. Branco & Paranaguá 2009, p. 43.


  9. Branco & Paranaguá 2009, p. 49.


  10. HESSE, Carla. Publishing and Cultural Politics in Revolutionary Paris, 1789 - 1810. Berkeley: University of California Press, 1991.


  11. LUCAS, André; LUCAS, Henri-Jacques. Traité de la propriété littéraire et artistique. 3a ed. Paris: Litec, 2006.


  12. Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works


  13. Decreto nº 75699, de 06 de Maio de 1975


  14. Cabral, Plínio.A Lei de Direitos Autorais: comentários. São Paulo: Rideel, 2009.


  15. Mello, Mariana R. C. Registro de obras e prova de autoria no Brasil Revista Abramus 28. p.09.


  16. Consulta Pública para Revisão da Lei de Direito Autoral do Brasil


  17. ABL responde consulta pública sobre projeto que altera a lei de direitos autorais


  18. Convenção de Berna - Portal da UNESCO


  19. Países signatários da Convenção de Berna - World Intellectual Property Organization


  20. ab Carneiro, Thiago Jabur. Qual é o prazo de proteção ao direito de autor? Revista Abramus 32. p.09


  21. Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. «Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, Decreto Lei n.º 63/85, de 14 de Março» (PDF). Consultado em 27 de agosto de 2010. 


  22. Ministério Público, Procuradoria-Geral de Lisboa. «Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (versão actualizada)». Consultado em 27 de agosto de 2010. 


  23. Ricardo Luiz Pereira Marques. «Os direitos autorais e os chamados "resumos críticos"» (PDF). Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Consultado em 12 de novembro de 2014. 


  24. Ken Kirkpatrick. «Evitando Plágio» (PDF). Laboratório de Estudos sobre Política, Eleições e Mídia. Consultado em 12 de novembro de 2014. 


  25. ab Branco & Paranaguá 2009, p. 39.


  26. Branco & Paranaguá 2009, p. 50.



Bibliografia |




  • Branco, Sérgio; Paranaguá, Pedro (2009). Direitos autorais (PDF). Rio de Janeiro: Editora FGV. 144 páginas. ISBN 978-85-225-0743-6. Consultado em 11 de novembro de 2017. 


  • Cavalheiro, Rodrigo da Costa Ratto (2001). «História dos Direitos Autorais no Brasil e no Mundo». Universidade Metodista de Piracicaba. Cadernos de Direito. 1 (1). ISSN 2238-1228. doi:10.15600/2238-1228/cd.v1n1p209-220. Consultado em 8 de novembro de 2011. 



Ligações externas |


BRASIL



  • Lei Federal nº 9610 de Direitos Autorais de 19/02/1998.


  • Direitos Autorais - Perguntas Frequentes Biblioteca Nacional


  • O que é direito autoral Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad)


  • Copyright Week: O que aconteceu com a reforma do direito autoral no Brasil? Portal Creative Commons (Brasil) publicado em 18 de janeiro de 2014.


  • Creative Commons Copyright Reform (inglês)


PORTUGAL




  • Legislação do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa


  • Legislação do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos Direcção-Geral da Política de Justiça - Ministério da Justiça


  • História do Direito de Autor Sociedade Portuguesa de Autores (ASPA)


  • Código do direito do autor e direitos conexos Sociedade Portuguesa de Autores (ASPA)


  • Mesa-redonda: Direitos de autor e direitos conexos e suas implicações científicas e pedagógicas na utilização da imagem em movimento Associação de Investigadores da Imagem em Movimento (AIM).


  • Legislação, comentários jurídicos e documentos úteis sobre direito de autor Gestão dos Direitos dos Artistas (GDA)


EUROPA



  • Directiva 93/98/CEE do Conselho das Comunidades Europeias - Relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos Repositório documental da União Europeia

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