Código Civil brasileiro
O Brasil passou a adotar um Código Civil apenas em 1916, com a publicação da Lei n° 3.071 do mesmo ano. O atual Código Civil brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002[1]) encontra-se em vigor desde 11 ou 12 de janeiro de 2003[2][3], após o cumprimento de sua vacatio legis de um ano.
Índice
1 Estrutura do Código vigente
2 História
2.1 Código de 1916
2.2 Código de 2002
3 Ver também
4 Notas
5 Bibliografia
Estrutura do Código vigente |
A nova Codificação tem 2 046 artigos organizados da seguinte maneira:
Parte Geral
- Livro I - Das Pessoas
- Livro II - Dos Bens
- Livro III - Dos Fatos Jurídicos
Parte Especial
- Livro I - Do Direito das Obrigações
- Livro II - Do Direito de Empresa
- Livro III - Do Direito das Coisas
- Livro IV - Do Direito de Família
- Livro V - Do Direito das Sucessões
- Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias
História |
Código de 1916 |
A história do direito brasileiro acrescida com elementos locais, confunde-se com a história do Direito português que participa da herança dos direitos romano, germânico e canônico. Com a independência do Brasil, o governo imperial promulgou uma lei que mantinha em vigor no território brasileiro as Ordenações Filipinas e toda a legislação portuguesa anterior, que possuía falhas e contradições. A constituição determinou que se organizasse o quanto antes um código civil, pois se fazia necessário a modernização, então uma infinidade de leis, assentos, alvarás, resoluções e regulamentos foram editados para completar ou modificar as Compilações. Uma vez independente, o Direito também tinha que tomar rumo próprio, de acordo com as necessidades de seu povo.
"Quanto melhores e mais avançadas as leis, melhor e mais avançada a sociedade. Um passo adiante no caminho do progresso". O interesse despertado pelo código napoleônico e pela teoria da codificação influenciavam os juristas brasileiros, e a criação das duas primeiras escolas de Direito do País e a crescente produção legislativa nacional, em substituição à legislação portuguesa manteve uma continua emancipação jurídica.
Antes da codificação, foi confiado ao jurista Augusto Teixeira de Freitas a consolidação do direito vigente, em seguida é incumbido de elaborar o código civil para o Império. Divulgando seu trabalho, ainda incompleto e o nomeando de esboço, demonstrando a compreensão da importância da obra e da necessidade da ampla discussão. Desgostoso pela demora dos trabalhos da comissão formada para analisar o projeto e pelo desprezo silencioso que sua obra recebeu, Freitas suspende a execução do contrato. Mas é evidente a influência que sua obra exerceu nos códigos sul-americanos.
As várias tentativas de tantos brasileiros inspiram os outros, mostrando uma solidariedade histórica, uma longa trajetória de insucessos e tentativas.
A escolha de Clóvis Beviláqua para a elaboração do código civil recebeu inúmeras criticas já que o país tinha juristas mais experientes e de maior prestígio. Contudo ele não se intimidou, após inúmeras modificações realizadas pela comissão, foi concluído seu trabalho e aprovado na Câmara, muito mais tarde devido a oposição de Rui Barbosa.
Características do Código Civil de 1916[4]: Tinha apenas 1 807 artigos, curtos e com poucos parágrafos. Vacatio legis de um ano e revogação das ordenações até então vigentes. Original e nacional são suas principais características. Sua forma literal merece elogios e sua maior preocupação é com a correção da linguagem e dos conceitos do que com a efetiva aplicação prática dos preceitos. O Código se mostra conservador, especialmente nas regras sobre a família, há uma completa rejeição de aspectos sociais em seu conteúdo e seus preceitos foram redigidos com excesso de abstração. Tentativas de reforma pelo surgimento do Estado social.
Código de 2002 |
A elaboração da nova codificação foi confiada a Miguel Reale[5], que convidou outros juristas para auxiliá-lo. Concluído o projeto, sofreu inúmeras criticas, pois abdicou da circunstância de ser um Código moderno em troca do comodismo e soluções passadistas. Após alterações, em 1983 foi aprovado na Câmara dos deputados, mas em razão da redemocratização do país e da elaboração da nova Constituição os trabalhos foram interrompidos e caídos no esquecimento. Abruptamente despertado, o projeto foi aprovado no Senado e na Câmara em 2001, inúmeras emendas foram efetuadas com o objetivo de adequar o projeto à nova realidade constitucional[6] , e finalmente foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 2002.
A evolução dos vários ramos da ciência e do desenvolvimento
tecnológico que permite a circulação de informação com abrangência e rapidez,
cria e difunde novas necessidades, tornando textos normativos, por vezes, obsoletos. Por isso, para resguardar o novo Código do anacronismo, uma grande modificação na sua linguagem promoveu a sua projeção para o futuro, que pode ser observada pela edição de normas abertas, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados localizados estrategicamente.
O Código Civil de 2002 sofreu duras críticas, principalmente, por conta de seu teor de conservadorismo, predicado do entendimento de que se devia garantir a unidade e sistematização, não refazendo integralmente o texto e, assim, tentando preservar tudo quanto fosse possível manter, modificando somente o necessário para a modernização do direito. Esta opção metodológica, porém, é reveladora de uma das faces do culturalismo, que é a valorização dos bens culturais que são reconhecidos e aceitos por uma dada comunidade. Miguel Reale fora taxado de conservador, mas seu culturalismo tem esse caráter, cujo resultado é a modificação somente daquelas situações em que há reclamos pela modificação, e não a execução de uma revolução que solucionaria todos os problemas do Brasil.
O Código Civil é a expressão maior do direito privado no Brasil, é a lei que mais perto convive com
o cidadão. Conquanto não seja revolucionário, caracteriza-se metodologicamente pela aderência aos problemas da sociedade brasileira, pela unidade sistemática determinada pela parte geral, unificação linguística e unidade valorativa, pelo sentido de "concreção" de que as normas se revestem, atendendo e buscando aliar os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência ao direito vivido pelas diversas categorias profissionais. Não são justas as críticas feitas quanto à suposta improvisação e elaboração às ocultas do Código, pois ele teve ampla divulgação para o recebimento de críticas e sugestões, e representa o resultado de esforço comum - inclusive dos que o criticaram construtivamente.
Ver também |
- Código civil
- Código Civil alemão
- Código civil português
- Código de Processo Civil brasileiro
Notas
↑ Brasil. «Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002». LexML Brasil. Consultado em 23 de dezembro de 2013
↑ Vitor Frederico Kümpel. «A entrada em vigor do novo Código Civil». 2004. Consultado em 4 de junho de 2018
↑ Rodrigo Kanayama. «Quando o novo Código de Processo Civil entrará em vigor?». Consultado em 4 de junho de 2018
↑ Brasil. «Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916». LexML Brasil. Consultado em 23 de dezembro de 2013
↑ Reale, Miguel (1999). O Projeto do novo Código civil. situação após a aprovação pelo Senado Federal 2 ed. São Paulo: Saraiva. 276 páginas
↑ Passos, Edilenice; Lima, João Alberto de Oliveira. «Memória Legislativa do Código Civil». Senado Federal. Consultado em 23 de dezembro de 2013 A referência emprega parâmetros obsoletos|coautores=
(ajuda)
Bibliografia |
Bevilaqua, Clovis (1927). Código Civil dos Estados Unidos do Brazil. commentado. 6 3 ed. Rio de Janeiro: F. Alves
Roberto, Giordano Bruno Soares (2008). Introdução à história do direito privado e da codificação. uma análise do novo código civil 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey. 110 páginas