Código Civil brasileiro








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Pórtico cerimonial do Código Civil Brasileiro de 2002 com Bandeira do Brasil.




O Brasil passou a adotar um Código Civil apenas em 1916, com a publicação da Lei n° 3.071 do mesmo ano. O atual Código Civil brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002[1]) encontra-se em vigor desde 11 ou 12 de janeiro de 2003[2][3], após o cumprimento de sua vacatio legis de um ano.




Índice






  • 1 Estrutura do Código vigente


  • 2 História


    • 2.1 Código de 1916


    • 2.2 Código de 2002




  • 3 Ver também


  • 4 Notas


  • 5 Bibliografia





Estrutura do Código vigente |


A nova Codificação tem 2 046 artigos organizados da seguinte maneira:


Parte Geral



  • Livro I - Das Pessoas

  • Livro II - Dos Bens

  • Livro III - Dos Fatos Jurídicos


Parte Especial



  • Livro I - Do Direito das Obrigações

  • Livro II - Do Direito de Empresa

  • Livro III - Do Direito das Coisas

  • Livro IV - Do Direito de Família

  • Livro V - Do Direito das Sucessões

  • Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias



História |



Código de 1916 |





Teixeira de Freitas.


A história do direito brasileiro acrescida com elementos locais, confunde-se com a história do Direito português que participa da herança dos direitos romano, germânico e canônico. Com a independência do Brasil, o governo imperial promulgou uma lei que mantinha em vigor no território brasileiro as Ordenações Filipinas e toda a legislação portuguesa anterior, que possuía falhas e contradições. A constituição determinou que se organizasse o quanto antes um código civil, pois se fazia necessário a modernização, então uma infinidade de leis, assentos, alvarás, resoluções e regulamentos foram editados para completar ou modificar as Compilações. Uma vez independente, o Direito também tinha que tomar rumo próprio, de acordo com as necessidades de seu povo.





Clóvis Beviláqua.


"Quanto melhores e mais avançadas as leis, melhor e mais avançada a sociedade. Um passo adiante no caminho do progresso". O interesse despertado pelo código napoleônico e pela teoria da codificação influenciavam os juristas brasileiros, e a criação das duas primeiras escolas de Direito do País e a crescente produção legislativa nacional, em substituição à legislação portuguesa manteve uma continua emancipação jurídica.


Antes da codificação, foi confiado ao jurista Augusto Teixeira de Freitas a consolidação do direito vigente, em seguida é incumbido de elaborar o código civil para o Império. Divulgando seu trabalho, ainda incompleto e o nomeando de esboço, demonstrando a compreensão da importância da obra e da necessidade da ampla discussão. Desgostoso pela demora dos trabalhos da comissão formada para analisar o projeto e pelo desprezo silencioso que sua obra recebeu, Freitas suspende a execução do contrato. Mas é evidente a influência que sua obra exerceu nos códigos sul-americanos.


As várias tentativas de tantos brasileiros inspiram os outros, mostrando uma solidariedade histórica, uma longa trajetória de insucessos e tentativas.


A escolha de Clóvis Beviláqua para a elaboração do código civil recebeu inúmeras criticas já que o país tinha juristas mais experientes e de maior prestígio. Contudo ele não se intimidou, após inúmeras modificações realizadas pela comissão, foi concluído seu trabalho e aprovado na Câmara, muito mais tarde devido a oposição de Rui Barbosa.


Características do Código Civil de 1916[4]: Tinha apenas 1 807 artigos, curtos e com poucos parágrafos. Vacatio legis de um ano e revogação das ordenações até então vigentes. Original e nacional são suas principais características. Sua forma literal merece elogios e sua maior preocupação é com a correção da linguagem e dos conceitos do que com a efetiva aplicação prática dos preceitos. O Código se mostra conservador, especialmente nas regras sobre a família, há uma completa rejeição de aspectos sociais em seu conteúdo e seus preceitos foram redigidos com excesso de abstração. Tentativas de reforma pelo surgimento do Estado social.



Código de 2002 |


A elaboração da nova codificação foi confiada a Miguel Reale[5], que convidou outros juristas para auxiliá-lo. Concluído o projeto, sofreu inúmeras criticas, pois abdicou da circunstância de ser um Código moderno em troca do comodismo e soluções passadistas. Após alterações, em 1983 foi aprovado na Câmara dos deputados, mas em razão da redemocratização do país e da elaboração da nova Constituição os trabalhos foram interrompidos e caídos no esquecimento. Abruptamente despertado, o projeto foi aprovado no Senado e na Câmara em 2001, inúmeras emendas foram efetuadas com o objetivo de adequar o projeto à nova realidade constitucional[6] , e finalmente foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 2002.


A evolução dos vários ramos da ciência e do desenvolvimento
tecnológico que permite a circulação de informação com abrangência e rapidez,
cria e difunde novas necessidades, tornando textos normativos, por vezes, obsoletos. Por isso, para resguardar o novo Código do anacronismo, uma grande modificação na sua linguagem promoveu a sua projeção para o futuro, que pode ser observada pela edição de normas abertas, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados localizados estrategicamente.


O Código Civil de 2002 sofreu duras críticas, principalmente, por conta de seu teor de conservadorismo, predicado do entendimento de que se devia garantir a unidade e sistematização, não refazendo integralmente o texto e, assim, tentando preservar tudo quanto fosse possível manter, modificando somente o necessário para a modernização do direito. Esta opção metodológica, porém, é reveladora de uma das faces do culturalismo, que é a valorização dos bens culturais que são reconhecidos e aceitos por uma dada comunidade. Miguel Reale fora taxado de conservador, mas seu culturalismo tem esse caráter, cujo resultado é a modificação somente daquelas situações em que há reclamos pela modificação, e não a execução de uma revolução que solucionaria todos os problemas do Brasil.


O Código Civil é a expressão maior do direito privado no Brasil, é a lei que mais perto convive com
o cidadão. Conquanto não seja revolucionário, caracteriza-se metodologicamente pela aderência aos problemas da sociedade brasileira, pela unidade sistemática determinada pela parte geral, unificação linguística e unidade valorativa, pelo sentido de "concreção" de que as normas se revestem, atendendo e buscando aliar os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência ao direito vivido pelas diversas categorias profissionais. Não são justas as críticas feitas quanto à suposta improvisação e elaboração às ocultas do Código, pois ele teve ampla divulgação para o recebimento de críticas e sugestões, e representa o resultado de esforço comum - inclusive dos que o criticaram construtivamente.



Ver também |



  • Código civil

  • Código Civil alemão

  • Código civil português

  • Código de Processo Civil brasileiro


Notas




  1. Brasil. «Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002». LexML Brasil. Consultado em 23 de dezembro de 2013 


  2. Vitor Frederico Kümpel. «A entrada em vigor do novo Código Civil». 2004. Consultado em 4 de junho de 2018 


  3. Rodrigo Kanayama. «Quando o novo Código de Processo Civil entrará em vigor?». Consultado em 4 de junho de 2018 


  4. Brasil. «Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916». LexML Brasil. Consultado em 23 de dezembro de 2013 


  5. Reale, Miguel (1999). O Projeto do novo Código civil. situação após a aprovação pelo Senado Federal 2 ed. São Paulo: Saraiva. 276 páginas 


  6. Passos, Edilenice; Lima, João Alberto de Oliveira. «Memória Legislativa do Código Civil». Senado Federal. Consultado em 23 de dezembro de 2013  A referência emprega parâmetros obsoletos |coautores= (ajuda)



Bibliografia |




  • Bevilaqua, Clovis (1927). Código Civil dos Estados Unidos do Brazil. commentado. 6 3 ed. Rio de Janeiro: F. Alves 


  • Roberto, Giordano Bruno Soares (2008). Introdução à história do direito privado e da codificação. uma análise do novo código civil 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey. 110 páginas 






















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